quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Início dos trabalhos do SINDSARAH/DF em 2012

Realizamos no dia 10 de janeiro último, a primeira reunião ordinária do SINDSARAH em 2012, em cumprimento aos termos estatutários. Estas reuniões acontecerão sempre às terças-feiras, na sede da CGTB/DF, no Edifício Central Brasília, SBN, 9º andar.
Com uma pauta pré-definida, as reuniões ordinárias são abertas a todos os membros da categoria. Porém é obrigatória a participação dos Diretores Titulares nestas reuniões. Os presentes, no entanto, poderão sugerir novos pontos de pauta, desde que a abordagem seja de temas relevantes ao bom andamento dos trabalhos do SINDSARAH/DF. A contribuição de todos é importante, juntos pavimentaremos o caminho da vitória.
Também é preciso intensificar as filiações ao sindicato, quanto mais filiados, mais forte estaremos para combater os mandos e desmandos da atual Diretoria da APS.
O caminho é longo, estamos apenas no início e contamos com todos os trabalhadores da Rede Sarah. O futuro desta instituição, agora mais do que nunca, depende da força e da coragem de trabalhadores, que no dia 03 de novembro de 2011, foram responsáveis por uma grande revolução nunca antes vista na rede e que mudará sua história, pra sempre.


Diretoria do SINDSARAH/DF

quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

GREVE

DIREITOS DOS TRABALHADORES

LEI N. 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989


Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Parágrafo único - O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.
Artigo 2º - Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Artigo 3º - Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
Parágrafo único - A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
Artigo 4º - Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
§ 1º - O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.
§ 2º - Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no caput, constituindo comissão de negociação.
Artigo 5º - A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.
Artigo 6º - São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
§ 1º - Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
§ 2º - É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
§ 3º - As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
Artigo 7º - Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único - É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 9º e 14.
Artigo 8º - A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.
Artigo 9º - Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
Parágrafo único - Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.
Artigo 10 - São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e mate-riais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI - compensação bancária.
Artigo 11 - Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único - São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Artigo 12 - No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.
Artigo 13 - Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
Artigo 14 - Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único - Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:
I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.
Artigo 15 - A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.
Parágrafo único - Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito.
Artigo 16 - Para os fins previstos no artigo 37, inciso VII, da Constituição, lei complementar definirá os termos e os limites em que o direito de greve poderá ser exercido.
Artigo 17 - Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados lockout.
Parágrafo único - A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.
Artigo 18 - Ficam revogados a Lei n. 4.330, de 1º de junho de 1964, o Decreto-Lei n. 1.632, de 4 de agosto de 1978, e demais disposições em contrário.
Artigo 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA ASSEDIO MORAL

SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS
NO DISTRITO FEDERAL
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PROCURADORA – CHEFE DAPROCURADORIA
REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA REGIÃO.
RELEVANTE E URGENTE
O SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO
ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS – SINDSARAH, estabelecido no SBN
QUADRA 2 BLOCO H EDIFÍCIO CENTRAL BRASÍLIA SALA 908 – BRASÍLIA/DF,
inscrito no CNPJ sob o número 14.643.238/0001-20, representado neste ato por seu
presidente JACINTO DE SOUSA, por intermédio do advogado subscritor, à presença
de Vossa Excelência REPRESENTAR contra a SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO
ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS – HOSPITAL SARAH, estabelecido na
SMHS Quadra 301 Bloco A, - Brasília – DF, CEP 70.335-901, Telefones 061 - 3319
1111 e Fac símile 061- 3319 15 38, pelos fatos e fundamentos de direito que passa a
expor. SINDSARAH/DF: SEDE - SBN, Qd 2, Bl H, 9º andar, Sl. 908 – Edifício Central
Brasília – CEP.: 70040-020
DO REPRESENTANTE.
O autor, fundado no último mês de novembro de 2011, é representante dos
trabalhadores do Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais que não
integram categorias profissionais diferenciadas. Esses trabalhadores são submetidos
diuturnamente a intenso assédio moral que suscitou clamor resultando na fundação da
entidade sindical que ora persegue o registro no Ministério do Trabalho. Na assembléia
de fundação acorreram mais de seiscentos trabalhadores.
DO REPRESENTADO.
O representado é um Serviço Social Autônomo, conhecido por Rede Sarah, instituído e
mantido pela União Federal, destinado à prestação de serviços de saúde à população
em geral. A autorização para a sua instituição se deu pela Lei Federal n.º 8.246, de 22
de outubro de 1991 e foi instituído pelo Decreto n. º 371, de 20 de dezembro de 1991.
O representado é, integralmente, financiado pelo erário e, como demonstração de que
embora a sua natureza privada tem patrimônio público, a dicção normativa constante
no artigo da Lei supramencionada, in verbis: “Art. 2º O Poder Executivo é autorizado
a promover, no prazo de noventa dias a contar da publicação desta lei, a extinção da
Fundação das Pioneiras Sociais, cujo patrimônio será incorporado ao da União pelo
Ministério da Saúde.
§ 1º O Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais será incumbido
de administrar os bens móveis e imóveis que compõem esse patrimônio, aí incluídas
as instituições de assistência médica, de ensino e de pesquisa, integrantes da rede
hospitalar da extinta fundação.
§ 2º No caso de extinção do Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras
Sociais, os legados, doações e heranças que lhe forem destinados, bem como os
demais bens que venha a adquirir ou produzir serão incorporados ao patrimônio da
União.
§ 3º Os saldos das dotações consignadas no orçamento da União do corrente exercício
em nome da Fundação das Pioneiras Sociais serão utilizados, após sua extinção, a
abertura de créditos adicionais para atender as finalidades desta lei. “ (grifos nossos).
Por gerir a coisa pública, nada obstante a sua natureza jurídica privada, o representado
tem a sua atividade adstrita aos princípios mencionados no Artigo 37 da Constituição
Federal. A alegação se confirma ante a exegese do Artigo 3º da Lei instituidora,
conforme se vê abaixo: “Art. 3º Competirá ao Ministério da Saúde supervisionar a
gestão do Serviço Autônomo Associação Sociais, observadas as seguintes normas: III -
observado o disposto nesta lei, o Ministério da Saúde e a Secretaria da Administração
Federal definirão os termos do contrato de gestão, que estipulará objetivamente prazos
e responsabilidades para sua execução e especificará, com base em padrões
internacionalmente aceitos, os critérios para avaliação do retorno obtido com a
aplicação dos recursos repassados ao Serviço Social Autônomo Associação das
Pioneiras Sociais, atendendo ao quadro nosológico brasileiro e respeitando a
especificidade da entidade; IV - o orçamento-programa do Serviço Social Autônomo
Associação das Pioneiras Sociais para a execução das atividades previstas no contrato
de gestão será submetido anualmente ao Ministério da Saúde; V - a execução do
contrato de gestão será supervisionada pelo Ministério e fiscalizada pelo Tribunal de
Contas da União, que verificará, especialmente, a legalidade, legitimidade,
operacionalidade e a economicidade no desenvolvimento das respectivas atividades e
na consequente aplicação dos recursos repassados ao Serviço Social Autônomo
Associação das Pioneiras Sociais, que será avaliada com base nos critérios referidos
no inciso III deste artigo; VI - para a execução das atividades acima referidas, o Serviço
Social Autônomo Associações das Pioneiras Sociais poderá celebrar contratos de
prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que
considere ser essa a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no
contrato de gestão, observado o disposto no inciso XV deste artigo. VII - o contrato de
gestão assegurará ainda à diretoria do Serviço Social Autônomo Associação das
Pioneiras Sociais a autonomia para a contratação e a administração de pessoal para
aquele Serviço e para as instituições de assistência médica, de ensino e de pesquisa
por ele geridas, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho, de forma a
assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões de atendimento à
população; VIII - o processo de seleção para admissão de pessoal efetivo do Serviço
Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais deverá ser precedido de edital
publicado no Diário Oficial da União e constará de etapas eliminatória, classificatória e
de treinamento, observadas as peculiaridades de cada categoria profissional; IX - o
contrato de gestão conferirá à diretoria poderes para fixar níveis de remuneração para
o pessoal da entidade, em padrões compatíveis com os respectivos mercados de
trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização
profissional; X - o contrato de gestão estipulará a obrigatória obediência, na relação de
trabalho do Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais com o pessoal
por ele contratado, aí incluído os membros da diretoria, aos seguintes princípios:
a) proibição de contratação de servidores e empregados públicos em atividade;
b) tempo integral;
c) dedicação exclusiva;
d) salário fixo, proibida a percepção de qualquer vantagem ou remuneração de
qualquer outra fonte de natureza retributiva, excetuados proventos de aposentadoria ou
pensão ou renda patrimonial;
XI - o contrato de gestão poderá ser modificado, de comum acordo, no curso de
sua execução, para incorporar ajustamentos aconselhados pela supervisão ou pela
fiscalização, exceto no que se refere aos princípios da relação de trabalho enunciados
no item X, que não poderão deixar de ser observados, sob pena de demissão por justa
causa do emprego que os transgredir;
XII - o Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais apresentará
anualmente ao Ministério da Saúde e ao Tribunal de Contas da União, até 31 de
janeiro de cada ano, relatório circunstanciado sobre a execução do plano no exercício
findo, com a prestação de contas dos recursos públicos nele aplicados, a avaliação do
andamento do contrato e as análises gerências cabíveis;
XIII - no prazo de trinta dias, o Ministério da Saúde apresentará parecer sobre o
relatório do Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais ao Tribunal de
Contas da União, que julgará a respectiva prestação de contas e no prazo de noventa
dias, emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão;
XIV - o Tribunal de Contas da União fiscalizará a execução do contrato de gestão
durante o seu desenvolvimento e determinará, a qualquer tempo, a adoção das
medidas que julgar necessárias para corrigir falhas ou irregularidades que identificar,
incluindo, se for o caso, a recomendação do afastamento de dirigente ou da rescisão,
pelo Ministério da Saúde, do referido contrato, que somente será renovado se a
avaliação final da execução do plano plurianual demonstrar a consecução dos objetivos
preestabelecidos;
XV - o Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais fará publicar no
Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias a partir da sua instituição, o manual
de licitações que disciplinará os procedimentos que deverá adotar, objetivando
plena consecução dos incisos V e VI do art. 3º desta lei.” (grifos nosso). Daí porque,
para além da condição de empregador, o representado deve estrita obediência aos
princípios imanentes à administração pública.
DA SUMA FÁTICA.
Como já se asseriu alhures, o representante foi fundado a partir da insatisfação da
categoria de trabalhadores com as condições de labor e com os processos (reiterados)
de assédio moral que se instalaram no âmbito do representado. A situação (assédio
moral) é insistentemente praticado contra os trabalhadores e já ensejaram a
instauração de Inquérito Civil no âmbito da Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª
Região, conforme se vê abaixo: “PORTARIA nº 006 /2009 PRT 16ª SEDECODIN O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, pela Procuradora do Trabalho ao final
firmada, em exercício na Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região –
Coordenadoria de Defesa de interesses Difusos e Coletivos, com apoio nos artigos
129, inciso III, da Constituição Federal, artigo 5º e artigo 6º, inciso VII, alínea “d”, e art.
84, inciso II, todos da Lei Complementar nº 75, de 20.05.93, combinados com o art. 8º
da Lei 7.347/85, e, CONSIDERANDO a representação instaurada em face da
ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS – HOSPITAL SARAH com base em
denúncia anônima denunciando a prática de assédio moral e de desvio de função por
parte da representada; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 e seguintes da
Constituição Federal, constitui atribuição do Ministério Público do Trabalho, a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais
indisponíveis; CONSIDERANDO que a prática de assédio moral atinge a dignidade do
trabalhador, infligindo-lhe dor psíquica ao ser submetido a humilhações,
constrangimentos, coação, e outras agressões;
CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil estatui que
todos, inclusive o trabalhador, tem direito à vida, à saúde e à dignidade;
CONSIDERANDO que todo trabalhador brasileiro tem direito a um meio ambiente de
trabalho sadio, livre de quaisquer pressões ou coações; CONSIDERANDO o que
consta no Procedimento Preparatório nº 438/2008; CONSIDERANDO que é função
institucional do Ministério Público do Trabalho a defesa dos direitos e interesses
difusos, coletivos e individuais homogêneos afetos à área trabalhista; Resolve,
instaurar INQUÉRITO CIVIL para a apuração das irregularidades retratadas,
determinando - se: (...)” (grifos nossos).
Mister se faz registrar-se que existe no âmbito do representado, uma Associação de
Empregados – de natureza social -, inteiramente dominada pelos dirigentes do Serviço
Social e presidida, somente, por profissionais de nível superior, sendo que as eleições
são decididas pelos gestores do Sarah. Pois bem. Publicado o edital convocando a
categoria para a fundação da entidade sindical, a Diretoria da ré entrou em polvorosa:
temia que os trabalhadores, finalmente, se organizassem e respondessem, ao
reiterado abuso que suportavam. Com receio da reação da Diretoria do representado,
os trabalhadores fizeram publicar o edital, inserindo o nome de um representante da
Central Geral dos Trabalhadores do Brasil – CGTB, para que não sofressem ataques.
A assembléia de fundação foi marcada e fixado, como local de sua realização, a sede
da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria – CNTI, localizada nesta
cidade, na 504 Norte. Iniciaram-se as ameaças. Os chefes foram, inicialmente,
orientados a ameaçar os trabalhadores para que não comparecessem à sessão. No
correr do prazo legal, a associação ajuizou requerimento de medida cautelar, que
tramitou sob o número 01708-2011-010-10-00-1, perante a MM.ª Décima Vara do
Trabalho de Brasília. O requerimento liminar foi indeferido nos seguintes
termos: “Decisão Vistos, etc. Almeja o requerente, através de Ação cautelar inominada
com pedido de liminar inaudita altera pars, anular o edital de convocação para
assembleia geral em 3/11/2011, às 19h30, na sede da CNTI ou, sucessivamente,
designar-se nova assembleia com o preenchimento dos requisitos legais para a sua
convocação. Alega que em 24/10/2011 foi publicado no DOU edital de convocação de
assembleia geral da 1ª requerida, com a finalidade de constituir sindicato dos
trabalhadores da Associação das Pioneiras Sociais, apresentando-se como presidente
da Comissão Pró-Fundação o Sr. Pedro Manoel de Menezes, que nunca teve qualquer
vínculo com a Rede Sarah ou com a requerente. Aduz que o edital não cumpre os
requisitos legais, pois não indica a proposta de estatuto a ser discutido e aprovado, os
integrantes da comissão, as chapas candidatas e seus membros. A verossimilhança da
alegação (fumus boni iuris ), segundo a inicial, assenta na inexistência de qualquer
movimento no sentido de se criar sindicato para representar a categoria profissional,
papel que sempre foi desempenhado pela associação requerente, e, ainda, na falta de
cumprimento dos requisitos legais para a convocação combatida. O fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) verifica-se diante da
necessidade de se ajuizar posterior ação de anulação das decisões tomadas na
assembleia designada e das consequências advindas da permissão concedida a uma
entidade alienígena e desconhecida dos profissionais que compõem a categoria.
Embora relevantes os argumentos tecidos na exordial, notadamente a aparente falta de
vínculo jurídico entre o presidente da comissão pró-fundação do sindicato e a entidade
patronal, entendo que não há subsídios suficientes para que se reconheça o bom
direito alegado, ante a liberdade de reunião albergada na Constituição Federal (art. 5º,
XVI, CF/88), já que, por ora, sequer se pode ter certeza da própria realização da
assembleia, quanto mais de eventuais efeitos danosos oriundos dessa convocação.
Citem-se os requeridos da presente ação, para apresentar defesa, no prazo legal,
intimando-os, ainda, da presente decisão, no dia, horário e local da reunião designada,
com cópia da inicial e do presente despacho, COM URGÊNCIA, eis que o único
endereço conhecido de seus representantes é o da realização da assembleia em 3/11/
2011, indicado na exordial. Intime-se o requerente, via DJTE.” À vista disto, os
dirigentes e os empregados que compunham parte da diretoria da entidade associativa,
mudaram a estratégia e decidiram colocar a diretoria da Associação pelega e submissa
como candidata e a Diretoria da entidade resolveu garantir a eleição dos empregados
que se submetem aos seus interesses. Nesse andor, deslocaram para o local da
Assembleia, o militar da reserva do Exército Brasileiro, General Gobatto, chefe da
segurança, bem como inúmeros seguranças para impedir o acesso ao local da
assembleia, e garantir que somente acessassem os trabalhadores que fossem,
eventualmente, submissos aos seus interesses. Para exercer o mister, levaram móveis
e veículos da representada (tudo pago com dinheiro público), tentando impedir que os
trabalhadores que não se submetessem à direção e aos seus prepostos em sindicatos.
Na assembleia compareceram, pasmese Excelência, o diretor administrativo de toda
a rede Sarah, o Gal. Gobatto, todos os chefes, tudo com o objetivo de impedir o livre
exercício do voto. Além disto, a direção determinou que o cinegrafista oficial da Rede
filmasse todo o evento para, depois, se identificar aqueles próximos aos diretores e
os demitir, assombrando toda a coletividade de trabalhadores. Em seguida, a Direção
da entidade começou a determinar que os trabalhadores fornecessem procurações
aos seus apaniguados para que eles pudessem, em nome da categoria, impedir a
fundação da entidade sindical. E o diretor administrativo e o Gal. Gobatto ameaçavam
os trabalhadores, em todo o tempo, de demissão. O diretor administrativo chegou a
proferir a seguinte frase para um empregado, logo depois demitido: “a brincadeirinha de
vocês acaba hoje!”. Os trabalhadores rejeitaram a proposta de intervenção patronal e
elegeram os próprios representantes. O resultado foi o intenso ódio desenvolvido pelos
dirigentes. Já de começo, os chefes do Presidente da Entidade, Jacinto de Sousa, o
proibiram de compensar horas, de modo a dificultar que continue estudando.
A ameaça campeia por todas as unidades no Brasil, em virtude da necessidade
de fundação de entidade sindical! A Diretoria ameaça que o fizer! Além disto, uma
quadrilha formada pelos Senhores ANTONIO CARLOS ARAÚJO CORREIA, vulgo
TOINHO, CLAÚDIO BLOIS DUARTE, EULLIS MARLON SILVEIRA e OSVALDO
BASTOS DOS SANTOS LIMA começaram, dizendo eles que obedeciam ordens do
Dr. Campos da Paz, expresidente e eminência parda do Serviço Social, a determinar
que os trabalhadores não mais conversassem (!!!!) isto mesmo: conversassem (!!!!
) com os dirigentes eleitos. Ato contínuo, começaram a demitir os trabalhadores que,
embora tenham participado ativamente da assembleia, não foram eleitos ou eram
próximos de Jacinto. Um desses trabalhadores, de nome Bruno, laborava há muito
para o representado e, no dia da Assembleia, impediu que um dos chefes comandados
pela Diretoria agredisse presidente da entidade, foi proibido de falar com Jacinto e, logo
depois, demitido!!!! Pior: o pai de Bruno labora na unidade de Salvador foi, também
ameaçado. Tudo foi confirmado, conforme se vê da conversa telefônica mantida
pelo Toinho com o Bruno e gravada pelo próprio Bruno (gravação em anexo), cuja
transcrição se lança abaixo:
(Toinho) – alô...
(Bruno) – oi Toinho!
(Toinho) – oi Bruno, você me ligou?
(Bruno) – sim!
(Toinho) –tem um celular aqui (ininteligível) é você?
(Bruno) – não! A questão é a seguinte, Toinho! Meu pai me ligou, cara! é... Ele me ligou
e falou que... Francisco conversou com ele e disse que você havia ligado e falado que
eu tava envolvido nessa questão do sindicato.
(Toinho) – Não! Eu vou falar rápido que o Dr. Campos tá me chamando lá e amanhã a
gente conversa melhor. Mas eu liguei prá Francisco e eu tô aqui com o Cláudio, tá no
viva – voz com o Cláudio e o... Wilson.
(Bruno) – Tudo bem!
(Toinho) – Liguei pra perguntar de que lado você estava, porque a informação é de
que você estava se reunindo com o pessoal aí no SIA e aí eu precisava saber a sua
posição, é só isso!
(Bruno) – Toinho, a minha posição, sempre foi a posição... do lado do Sarah. Eu não
posso comprometer meu pai, quando eu ouvi essa história aqui foi a primeira coisa
que eu pensei, eu tô me formando... entendeu, Toinho? E eu não ia me meter numa
situação dessa, não tenho o menor interesse em me meter nisso!
(Toinho) – Você tá andando...
(Bruno) – Quando o Osvaldo...
(Toinho) – com o cara na fibra de vidro?
(Bruno) – Ooo Toinho! Eu ando a fábrica toda...
(Toinho) – certo.
(Bruno) – Ó o local que eu mais tenho ficado...
(Toinho) – (ininteligível) você não está do lado dos caras do sindicato, está?
(Bruno) – Não estou!
(Toinho) – Ah, então tá bom.
(Bruno) – Posso te afirmar isso.
(Toinho) – Cláudio e o Eullis estão aqui te ouvindo no viva – voz
(Bruno) – Tudo bem! Eu tenho... Olha só ooo Toinho, são colegas de trabalho...
(Toinho) – Só um instantinho... só um instantinho, por favor!
(Bruno) – Claro! (ininteligível).
Toca a campainha do telefone anunciando uma chamada!
(Toinho) – (ininteligível). Se você não tá do lado dos caras. (ininteligível).
(Bruno) – Pode falar.
(Toinho) – Ouviu? Se você não tá com os caras, então não converse com eles!
(Bruno) – Tá certo.
(Toinho) – e você fica na alça de mira, meu amigo!!!
(Bruno) – Tá, tudo bem! Se é essa a a sua (ininteligível) sua ordem, vou cumprir.
(Toinho) – Tá bom! Muito obrigado.
(Bruno) – de nada Toinho, bom dia.
Mas Bruno, nada obstante, foi demitido injustamente, ao fundamento de baixo
rendimento. O Francisco com o seu cúmplice Toinho já avisaram ao pai de Bruno que
ele é o próximo. Foram demitidos mais de quinze trabalhadores, em uma, nunca vista,
rotatividade. Os quadrilheiros andam pelo Sarah assombrando os trabalhadores e os
ameaçando de demissão.
Isto enquanto a lei não dá direito aos dirigentes do Sarah para demitir trabalhadores.
Observe-se o assédio: isola-se, mediante ameaça, os trabalhadores da entidade
sindical e demite os que são próximos dos seus dirigentes. Na firme pretensão de
desestabilizar o demandante, os dirigentes da representada esvaziam as funções dos
trabalhadores, recrudescem o labor e as exigências e demitem os obreiros que não
participam da diretoria, apenas e tão só, pela fundação da entidade. Todos estes fatos
estão provados nesta representação.
O assédio moral vem sendo objeto de intensos estudos que, até hoje não alcançaram,
totalmente, os limites da matéria em razão da mutabilidade da ação dos infratores.
Hodiernamente, assim é conceituado o assédio moral1: “E o que é assédio moral no
trabalho? É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes
e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no
exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias
e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e
aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s),
desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização,
forçando-o a desistir do emprego. Caracteriza-se pela degradação deliberada
das condições de trabalho em que prevalecem atitudes e condutas negativas dos
chefes em relação a seus subordinados, constituindo uma experiência subjetiva
que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a organização.
A vítima escolhida é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada,
ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e desacreditada diante dos pares. Estes,
por medo do desemprego e a vergonha de serem também humilhados associado
ao estímulo constante à competitividade, rompem os laços afetivos com a vítima e,
frequentemente, reproduzem e reatualizam ações e atos do agressor no ambiente de
trabalho, instaurando o 'pacto da tolerância e do silêncio' no coletivo, enquanto a vitima
vai gradativamente se desestabilizando e fragilizando, 'perdendo' sua auto-estima.”
A Professora ALICE MONTEIRO DE BARROS, assim conceitua a
violência: “Inicialmente, os doutrinadores definiam o assédio moral como a “situação
em que uma pessoa ou grupo de pessoas exercem uma violência psicológica extrema,
de forma sistemática e freqüente (em média uma vez por semana) e durante um tempo
prolongado (em torno de uns seis meses) sobre outra pessoa, com quem mantêm
uma relação assimétrica de poder no local de trabalho, com o objetivo de destruir
as redes de comunicação da vítima, destruir sua reputação, perturbar o exercício
dos seus trabalhos e conseguir, finalmente, que essa pessoa deixe o emprego”. O
conceito é criticado por ser muito rigoroso. Hoje é sabido que esse comportamento
ocorre não sé entre chefes e subordinados, mas também o contrário, e mesmo entre
colegas de trabalho, co vários objetivos, dentre eles forçar a demissão da vítima, o
seu pedido de aposentadoria precoce, uma licença para tratamento de saúde, uma
remoção ou transferência. O assédio moral não se confunde com outros conflitos,
que são esporádicos, nem mesmo com más condições de trabalho, pois pressupõe
o comportamento (ação ou omissão) por um período prolongado, premeditado, que
desestabiliza psicologicamente a vítima.” E continua a insígne Mestra: “São adotadas,
ainda, “técnicas de isolamento”, ou seja, são atribuídas à vítima funções que a isolam
ou deixam-na sem qualquer atividade, exatamente para evitar que mantenha contato
com colegas de trabalho e obtenha deles a solidariedade ou manifestação de apoio.”
Os eminentes professores FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO e JOUBERTO DE
QUADROS PESOA CAVALCANTE, lecionam que: “Várias são as situações em que o
empregado pode estar sendo assediado moralmente pelo empregador ou superior, tais
como:
a) críticas persistentes e desfundamentadas quantos aos seus serviços;
b) rumores maliciosos sobre a sua conduta;
c) designação de tarefas com prazos impossíveis;
d) sonegação de informações ao empregado; e)subestimação dos seus esforços
pessoais;
f) transferência de uma área para outra sem qualquer justificativa razoável;
g) quando é ignorado pela chefia.” O agressor age, portanto, de modo a fragilizar a
vítima, impondo a ela condições humilhantes de trabalho, buscando, quase sempre
forcá-la a se demitir, conforme se vê abaixo:
“Estratégias do agressor Escolher a vítima e isolar do grupo. Impedir de se expressar
e não explicar o porquê. Fragilizar, ridicularizar, inferiorizar, menosprezar em frente
aos pares. Culpabilizar/responsabilizar publicamente, podendo os comentários de
sua incapacidade invadir, inclusive, o espaço familiar. Desestabilizar emocional
e profissionalmente. A vítima gradativamente vai perdendo simultaneamente sua
autoconfiança e o interesse pelo trabalho. Destruir a vítima (desencadeamento ou
agravamento de doenças pré-existentes). A destruição da vítima engloba vigilância
acentuada e constante. A vítima se isola da família e amigos, passando muitas vezes
a usar drogas, principalmente o álcool. Livrar-se da vítima que são forçados/as a
pedir demissão ou são demitidos/as, frequentemente, por insubordinação. Impor ao
coletivo sua autoridade para aumentar a produtividade.” Nesta causa, os trabalhadores
dirigentes sindicais são, compulsoriamente, afastados dos demais trabalhadores, pena
de demissão dos recalcitrantes e ameaça campeia ambiente de trabalho. Inegável o
assédio moral. Assim, os obreiros sofrem dano – em limites insuportáveis – em sua
dignidade, imagem, incolumidade psicológica, evolução profissional com a abrupta e
compulsória retirada do mercado de trabalho desferida inclementemente pela direção e
pelos quadrilheiros acima citados.
Como se vê, não há como arredar-se, a hipótese, do dano moral suportado. E, tudo isto
se encontra tipificado no Código Penal.
A questão se encontra tipificada no artigo 199 do Código Penal, in verbis: Atentado
contra a liberdade de associação Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência
ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou
associação profissional: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além
da pena correspondente à violência.” Daí a conduta criminosa e injurídica, pois,
além disto, colide com o prelado constitucional da dignidade da pessoal humana e
da garantia da rígida observância dos valores sociais do trabalho. Além do crime,
evidente a adoção, pelo representado, de práticas anti-sindicais, a demandar imediata
providência, eis que o direito coletivo à associação se encontra maculado.
DO PEDIDO.
Posto isto, requer:
1. a intimação imediata do representado;
2. a adoção de providência no âmbito da competência ministerial, mormente
com medidas coibitivas da conduta criminosa em apreço e a instauração de
inquérito civil;
3. o oficiamento à autoridade policial
t.p.e.d.
SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS
OAB-DF 18.904

SINDSARAH FAZ REPRESENTAÇÃO NO MINISTÉRIO PÚBLICO

CONTRA APS
No último dia 15/12/2011, o dos funcionários
rimeira página do boletimSINDSARAH protocolou representação no
Ministério Público do Trabalho do Distrito Federal (MPT/DF) relatando as
atitudes anti-sindicais praticadas pela APS contra seus funcionários. Anexou
também à representação, cópia de gravações entre funcionário e chefe. O
termo mais abordado na representação foi Assédio Moral, Perseguição
Política e Demissão Arbitrária.
Veja que esses tópicos são recorrente nas ações trabalhistas contra a Rede
Sarah que com sua autoridade carismática acredita numa gestão
centralizadora. A velha burocracia num mundo em mutação. Nossas relações
trabalhistas são complexas e estamos tratando com pessoas/funcionários. A
hierarquia da autoridade não se pode dar devido a favoritismo e sim a
competência. É apenas um mecanismo de controle e não de submissão.
Prova disso, é que o sistema burocrático e mecânico, já não funcionam tão
bem. A burocracia também é acusada de muitos males e ineficiência, pois a
rigidez e o trabalho rotinizado, alienam o funcionário. A liberdade pessoal
básica é fundamental dentro de uma Instituição como a nossa.
O SINDSARAH é o símbolo da mudança, é um novo ciclo de vida. É um
processo de amadurecimento.
MANIFESTAÇÃO
A Diretoria do SINDSARAH segue buscando o diálogo com a Diretoria da APS.
Mas a Instituição está resistente a qualquer forma de diálogo. Mantém uma
postura anti-sindical, incompatível com os ideais da própria Instituição.
Por este motivo, aguardaremos o desenvolvimento dos fatos que se referem
à Representação no Ministério Público do Trabalho (MPT/DF), citado nesta
edição, onde relatamos tudo que está ocorrendo dentro da Instituição contra
seus funcionários e que trará graves conseqüências.
E, acatando sugestão do próprio MPT/DF, que diz não ser proveitosa uma
manifestação da categoria neste momento, haja vista, aquele órgão estar
investigando as atitudes anti-sindicais da APS.
Ficará a manifestação para uma data posterior!